terça-feira, 27 de janeiro de 2009

O DIREITO A SAÚDE


A Constituição Federal de 1988, em seu título II, (art. 5º a 17, da CF), contemplou um elenco bastante amplo de direitos e garantias fundamentais, na esteira de seu reconhecimento e afirmação no curso da história. Foram estatuídos os tradicionais direito a vida, liberdade e propriedade, bem como os direitos políticos, sociais, econômicos e culturais, com a inclusão ainda de alguns dos direitos decorrentes das novas reivindicações do gênero humano, como o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a sadia qualidade de vida.

Mas, ao contrário dos direitos individuais, que constituem direitos e abstenções do Estado, os direitos sociais referem-se a prestações do Estado, requerendo um dar ou fazer estatal para seu exercício, e impondo a realização de políticas públicas, isto é, de um conjunto sistematizado de programas de ação governamental (Canotilho, 2003). A Constituição de 1988 incorpora claramente esse caráter do direito a saúde quando, no artigo 196, estabelece que ele será “garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças, de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Além disso, outros dispositivos da Constituição também impõem obrigações ao Estado nesse campo, como o artigo 23 , II, que estabelece como competência comum dos entes federativos “cuidar da saúde”, e o artigo 24, XII, que inclui no âmbito da competência concorrente a legislação sobre “proteção e defesa da saúde”.

Portanto, o direito à saúde foi constitucionalizado, em 1988, como direito público subjetivo a prestações estatais, ao qual corresponde o dever dos Poderes Públicos desenvolverem políticas que venham a garantir esse direito, sendo tal forma de constitucionalização o ponto de partida para analisar a eficácia e a aplicabilidade do direito a saúde, examinando sua exigibilidade judicial. Incluir no sistema de saúde os brasileiros que cumprem pena é cumprir um direito garantido pela Constituição.

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